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Prezado Cliente,

O Governo Federal publicou em 27/04/2021 a MP 1.046, com algumas medidas trabalhistas para enfrentamento ao COVID 19.

Caso tenha interesse em ler a MP na íntegra, segue o link:

 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470

Abaixo o resumo dos principais pontos que o empregador poderá lançar mão para tentar reduzir os impactos da folha de pagamento, durante os próximos 120 dias (temos em que a MP permanecerá em vigor):

  • O empregador poderá adotar o regime de teletrabalho;

  • Será possível a antecipação de Férias;

  • Possibilidade de concessão de férias coletivas;

  • Aproveitamento e antecipação de feriados;

  • Permissão de uso de Banco de Horas;

  • Suspensão da exigência de exames médicos admissionais;

  • Diferimento do recolhimento do FGTS;

 

Adoção do regime de teletrabalho

À seu critério, o empregador poderá adotar o regime de teletrabalho, para todos os seus empregados, inclusive estagiários e aprendizes, desde que haja comunicação prévia, por escrito ou por meio eletrônico, de no mínimo 48hs.

O empregador deverá fornecer, caso o empregado não possua, os equipamentos tecnológicos por regime de comodato e a garantir a infraestrutura necessária, que não se caracterizará como verba salarial. Caso o empregador não possa garantir os equipamentos e a infraestrutura necessária, o período da jornada de trabalho será considerado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Não será considerado tempo à disposição do empregador o acesso à softwares e ferramentas digitais fora da jornada de trabalho, exceto se previsto em acordo individual ou coletivo.

Antecipação das férias individuais e coletivas

O empregador poderá antecipar férias individuais ou coletivas, desde que informado com antecedência de 48hs por escrito ou por meio eletrônico, respeitando o mínimo de 5 dias para o gozo. Os profissionais do grupo de risco deverão ser priorizados para o gozo de férias.

Antecipação de feriados

O empregador poderá antecipar gozo de feriados federais, estaduais ou municipais, mesmo os religiosos, desde que notificando o empregado com antecedência de 48hs, por escrito ou meio eletrônico.

Uso de banco de horas

O empregador poderá também usar o regime de banco de horas para compensação da interrupção das atividades, por meio coletivo ou individual. As horas não trabalhadas poderão ser compensadas em um período de 18 meses após o fim da vigência da MP e poderá ser feita por meio de prorrogação de 2 horas diárias na jornada de trabalho, não podendo exceder 10 horas diárias, podendo ser realizada nos fins de semana.

Suspensão de exames médicos

Durante o tempo de vigência da MP, fica suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho.

Os exames poderão ser feitos no prazo de até 120 dias do encerramento da vigência da MP.

Diferimento do recolhimento do FGTS

Fica suspenso o recolhimento do FGTS das competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. Os valores não recolhidos poderão ser parcelados em 4x a partir de setembro de 2021.

Caso tenham alguma dúvida adicional, estamos à disposição com o nosso departamento pessoal.

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