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Prezado Cliente,

Foi publicada no dia 29/12/2020 a Lei Complementar nº 189/2020 que, com base no Convênio ICMS nº 87/2020, instituiu o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-ICMS) relacionado aos créditos tributários de ICMS, IPVA e ITD, ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa – com exceção dos débitos relativos à substituição tributária.

 

O Programa Especial de Parcelamento de ICMS assegura a redução de penalidades legais e acréscimos moratórios decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, sendo necessário que o contribuinte interessado formalize sua adesão junto à SEFAZ/RJ.

 

Esta é a relação entre o número de parcelas e a proporção do benefício/desconto concedido:

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As parcelas serão corrigidas pela taxa SELIC e terão o valor mínimo equivalente a 450 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ) para o exercício de celebração do parcelamento (1 UFIR Janeiro/2021: R$ 3,7053 – Parcela mínima JAN/2021 = R$ 1.667,39).

 

O prazo máximo para adesão ao programa é de 60 dias, contados da data da publicação da lei (até 27/02/2021). A participação do contribuinte no PEP-ICMS ficará condicionada ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e se dará com o pagamento do débito à vista ou da primeira parcela, a depender da modalidade de parcelamento adotada pelo contribuinte.

 

Será necessário para adesão ao regime especial de parcelamento a renúncia ou desistência de qualquer ação, tanto na esfera administrativa ou judicial. Há prazo para esta renúncia: até 60 dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais.

 

O parcelamento será cancelado se alguma das hipóteses abaixo ocorrer, mas antes o contribuinte será notificado para no prazo de 48 horas regularizar eventual irregularidade:

 

  • ausência de pagamento de mais de duas parcelas simultâneas (excetuada a primeira);

  • existência de parcela ou saldo de parcela não pago por mais de 90 dias;

  • inadimplemento do imposto devido por mais de 60 dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;

  • não comprovação da desistência de eventuais discussões envolvendo o débito parcelado ocasionarão o cancelamento do programa.

Caso sua empresa tenha débitos estaduais, entre em contato com a nossa equipe.

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